LEI Nº 151A /2007
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino.
Ivonei Raimundo dos Santos, Prefeito Municipal de Aporá faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei consolida os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá, nos termos da Legislação vigente.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá é formado pelos servidores que exercem as funções dos Cargos de Carreira de Nível Fundamental, Médio e Superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE APORÁ
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização através de remuneração condigna, bem como a melhoria de desempenho, de produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população do Município.
Art. 4º - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá contempla também os seguintes objetivos específicos:
I. Valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
II. Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da educação no município, visando um padrão de qualidade;
III. Promover educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV. Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
V. Participar da gestão democrática do Ensino Público municipal;
VI. Assegurar um salário condigno para o servidor da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
VII. Estabelecer o Piso Salarial Profissional, compatível com a profissão e a tipicidade das funções;
VIII. Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer;
IX. Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Município de Aporá;
X. Possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
XI. Subsidiar a gestão de Recursos Humanos quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Programas de qualificação profissional;
c) Correção de desvio de função;
d) Programa de desenvolvimento de carreira;
e) Quadro de lotação ideal;
f) Programas de higiene e segurança no trabalho;
g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
XII. Auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas Unidades Escolares na Instituição;
XIII. Jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades funcionais.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I. CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por Lei, com denominação própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II. CARREIRA: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
III. GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV. CLASSE: amplitude entre os maiores e menores salários de cada nível;
V. GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI. NÍVEL: divisão de carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
VII. EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
VIII. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de atividades de suporte pedagógico, de direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, inspeção, administração, planejamento e pesquisa desenvolvidos na área de educação na própria Instituição;
IX. HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
X. HORA-ATIVIDADE: tempo cumprido na escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XI. QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes;
XII. QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por essa Lei.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º - A estrutura de Cargos e Carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das funções relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria de Educação.
Parágrafo Único: Compõem o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá os Cargos do Anexo I desta Lei.
Art. 7º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá serão caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso, como segue:
I. Para o exercício do cargo de professor é exigida a habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena:
a) Conforme estabelece o artigo 62, da Lei nº 9394 de 20/12/1996, poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério.
b) Do professor quando em atividades de coordenação, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para a educação básica, será exigida graduação em Pedagogia, ou pós-graduação, garantida nesta formação, a base comum nacional. Além dos requisitos de formação, a experiência docente de 02 (dois) anos é pré-requisito para o exercício destas atividades.
Art. 8º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes:
Parágrafo único. O grupo ocupacional do Magistério é composto pelo Nível Especial e por mais 04 (quatro) Níveis, designados pelos números romanos I, II, III e IV, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, e 10 (dez) classes, designadas pelas letras a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, associadas a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. (Redação dada pela Lei nº 091 de 2015)
Art. 9º – Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá estão descritos e especificados no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 10 – Os cargos da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível inicial de vencimento do respectivo Cargo, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 11– Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso no Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino, os especificados no Art. 7º desta Lei, com seus incisos e alíneas.
Art. 12 – O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 13– São condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá:
I. Existência de vaga;
II. Previsão de lotação numérica específica para o cargo;
III. Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 14 – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito de inscreverem-se em Concurso Público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.15– O servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de acordo com a Legislação em vigor.
Inciso 1º - Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da Unidade Escolar, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
Inciso 2º - Cabe à Secretaria de Educação, Cultura e Lazer garantir meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 16– O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
I. Elaboração de plano de qualificação profissional;
II. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
III. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
Parágrafo Único: A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação complementar.
Art. 17– O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de:
I. Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição;
II. Progressão por Nova Habilitação ou Titulação: passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:
a) O servidor que adquirir nova habilitação/titulação, passará para a grade de vencimento correspondente ao Nível da nova habilitação/titulação e para a Classe equivalente à que ele se encontrava obedecido os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo;
b) Os cursos de pós-graduação “latu-sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério, somente serão considerados para fins de Progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
c) A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) O professor com acumulação de cargo prevista em Lei poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo;
f) A percepção dos benefícios e vantagens pecuniários decorrentes da Progressão por nova habilitação ou titulação será devido a partir da data do seu requerimento.
Art. 18 – A Progressão por Nova Habilitação/Titulação dar-se-á:
I. Grupo Ocupacional Magistério
a) A Progressão para o Nível de vencimento I dar-se-á para o professor de Nível Especial que obtiver Licenciatura Plena.
b) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o professor que obtiver curso de pós-graduação “latu-sensu”, especialização em área relacionada à sua atuação com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
c) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu com titulação em Mestrado, em área relacionada diretamente às funções do magistério; (Redação dada pela Lei nº 091 de 2015)
d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu com titulação em Doutorado, em área relacionada diretamente às funções do magistério. (Acrescida pela Lei nº 091 de 2015)
d) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu com titulação em Doutorado, em área relacionada diretamente às funções do magistério. (Acrescida pela Lei nº 091 de 2015)
Art. 18A. A diferença salarial entre os níveis terá como referência o Nível Especial, nos seguintes percentuais: (Acrescido pela Lei nº 091 de 2015)
Art. 19 – A diferença percentual entre as Classes é de 3% (três por cento).
I. Do Nível I para o Nível especial, 18% (dezoito por cento);
II. Do Nível II para o Nível Especial, 28% (vinte e oito por cento);
III. Do Nível III para o Nível Especial, 38% (trinta e oito por cento);
IV. Do Nível IV para o Nível especial, 48% (quarenta e oito por cento);
Art. 19 – A diferença percentual entre as Classes é de 3% (três por cento).
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 20 – A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:
I. Valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;
II. Formação ou complementação de formação de servidores para obtenção de habilitação necessária às atividades do cargo;
III. Identificar as carências dos servidores da Rede Pública Municipal de Ensino para executar tarefas necessárias ao alcance dos objetivos da Instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IV. Aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessárias ao cargo;
V. Utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da Educação à Distância;
VI. Incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 21 – O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria de Educação, Cultura e Lazer, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente:
I. Programa de Integração a Administração Pública – aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria de Educação do Município, dos direitos e deveres definidos na Legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação;
II. Programas de Complementação de Formação – aplicados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do cargo;
III. Programa de Capacitação – aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IV. Programa de Desenvolvimento – destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição;
V. Programa de Aperfeiçoamento – aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VI. Programas de Desenvolvimento Gerencial – destinados aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 22 – A estrutura de vencimento dos Grupos Ocupacionais do Magistério deve obedecer:
I. A necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores;
II. A eliminação de distorções;
III. Os limites legais;
IV. A natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 23 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 24 – Aos ocupantes do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribui-se vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 25 – Remuneração é o vencimento do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente Lei.
Art. 26 – A estrutura de vencimentos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe o Anexo III desta Lei.
Art. 27 – Os proventos dos Servidores Públicos Aposentados dos Grupos Ocupacionais do Magistério, serão revistos na mesma proporção e data dos Servidores da Ativa, com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal, dado nova redação pela Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998.
Art. 28 – O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Magistério e de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 29 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino especificadas a seguir:
I. Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei nº 168/98 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aporá).
II. O professor em função de docência de classe, que atue na Educação Infantil, na EJA e no Ensino Fundamental é devido a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
III. Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento dos ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Público Municipal, que atuem com alunos portadores de necessidades especiais, nas escolas comuns ou em escolas especializadas.
IV. Ao professor, em efetiva regência de classe da Educação Infantil, do Ensino Fundamental I, EJA II e III, é devido uma gratificação de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, para exercício de atividades complementares, de acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008. (Redação dada pela Lei nº 052 de 2012)
§ 1º - O direito à gratificação instituída no Inciso I deste artigo será garantido automaticamente a cada ano de efetivo exercício.
§ 2º - Sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o Inciso I, não poderão incidir quaisquer vantagens.
§ 3º - Só fará jus à gratificação do Inciso III o ocupante do cargo do Magistério Público Municipal portador de certificado de curso específico na área de educação especial com duração mínima de 160 (cento e sessenta) horas ficando o Poder Executivo responsável pela viabilização da capacitação dos referidos profissionais.
§ 4º - As gratificações de que tratam os Incisos II, III e IV cessarão quando o ocupante do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições então previstas.
Art. 30 – A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I. 5% (cinco por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 189 (cento e oitenta e nove) horas.
II. 10% (dez por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima de 190 (cento e noventa) e máxima de 359 (trezentos e cinqüenta e nove) horas.
III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo Único: É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art. 31 – Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de direção, de Unidade de Ensino, farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o seu vencimento e de acordo com sua jornada de trabalho, obedecendo à seguinte escala:
I. Gradação para função de direção:
a) Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com mais de 500 (quinhentos) alunos, 70% (setenta por cento);
b) Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número acima de 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos, 50% (cinqüenta por cento);
c) Escolas conjuntas ou isoladas que funcionem com até 200 (duzentos) alunos, inclusive 30% (trinta por cento);
II. O vice-diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação do diretor.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer definirá através de Portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um diretor ou um diretor e vice-diretores.
Art. 32 – Ao diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no Regimento Escolar.
Art. 33 – Ao vice-diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o diretor em suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no rendimento escolar.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34 – A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20
(vinte) horas semanais, sendo que para professores que atuam no Ensino Fundamental II (5ª a 8ª séries), 15 (quinze) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art. 35 – A jornada máxima semanal para o professor em docência será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para professores que atuam no Ensino Fundamental II (5ª a 8ª séries), 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas-atividade, obedecendo ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade.
Art. 36 – Do total das horas-atividade referidas nos artigos 34 e 35 desta Lei, 50% (cinqüenta por cento) serão obrigatoriamente cumpridas pelo professor na Unidade Escolar e 50% (cinqüenta por cento) em local de livre escolha.
Art. 37 – O professor submetido à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas poderá alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vaga.
Parágrafo Único: O requerimento de alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo acompanhado de declaração da direção de vacância das horas.
Art. 38 – O titular do cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
Parágrafo Único: Cessados os motivos que determinaram a atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.
Art. 39 – Os professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, legalmente enquadrados de acordo com esta Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada, para jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais, devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 40 – Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade Escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina.
Parágrafo Único: Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado, a direção da Unidade Escolar destinará ao professor atividades complementares extraclasses de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 41 – Os ocupantes de Cargo de Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do primeiro semestre escolar.
Art. 42 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 43 – Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração (1/3) de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Os atuais integrantes do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 45 – Os servidores que se encontrem à época da implantação do Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 46 –
A atualização salarial dos profissionais do magistério da educação básica da rede municipal de ensino dar-se-á anualmente, nos termos da Lei Federal n 11.738/2008. (Redação dada pela Lei nº 091 de 2015)
Parágrafo único. O anexo III desta Lei será atualizado por Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo após anúncio oficial do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008. (Acrescido pela Lei nº 091 de 2015)
Art. 47 – Aos ocupantes de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino serão assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 1(um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 48 – É assegurado ao ocupante de Cargo da Rede Pública Municipal de Ensino o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direito.
Parágrafo Único: A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 49 – Os Servidores do Grupo Ocupacional do Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 50 – O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art. 51 – Será constituída uma Comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento composta por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados pela APLB-Sindicato e 2 (dois) designados pela Secretaria da Educação, Cultura e Lazer.
Art. 52 – Fica assegurado ao professor, estudante, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, na área de educação, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 53 – O enquadramento dos Servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Aporá dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes de vencimentos iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do Plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividade), observando-se ainda a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os Cargos do Grupo Ocupacional Especialista em Educação na condição de cargos em extinção permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento semelhante ao que é oferecido ao professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em atividade.
Art. 54 – Os Servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i, j do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecido no Anexo IV desta Lei:
I. Ficam enquadrados no Nível Especial de vencimento de Formação em Magistério os atuais ocupantes do cargo de professor Níveis I, os portadores de curso de Magistério em Nível Médio e Nível Médio mais estudos adicionais;
II. Ficam enquadrados no Nível I de vencimento de graduação em Licenciatura Plena, os atuais ocupantes de cargo de professor portador dos cursos de Licenciatura Plena e o Especialista em Educação, Níveis III e IV;
III. Ficam enquadrados no Nível II de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de Especialização “latu-sensu”, os atuais ocupantes do cargo de Professor e Especialista em Educação Nível V, portadores de Licenciatura Plena com Especialização;
IV. Ficam enquadrados no Nível III de vencimento de Licenciatura Plena, acrescido de curso de Pós-Graduação “stricto-sensu”, Mestrado e/ou Doutorado os atuais ocupantes do cargo de professor e Especialista em Educação Nível VI portador de diploma de Licenciatura Plena com Mestrado e Doutorado.
Art. 55 – Os Servidores aposentados do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino terão direito ao enquadramento, de acordo com a Grade de Vencimento que corresponda a sua habilitação/titulação, obtida durante o efetivo exercício das funções de seu cargo.
SUBSEÇÃO II
DO QUADRO SUPLEMENTAR
Art. 56 – A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino é composta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotado por esta Lei.
Art. 57 – Fica estabelecido o padrão de vencimento designado pela letra A, conforme critérios estabelecidos no Anexo IV.
Art. 58 – Aos ocupantes de Cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da Legislação anterior.
Art. 59 – Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único: Responderá administrativa, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 60 – Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente do Sistema Público Municipal de Educação, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – O Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Rede Pública Municipal de Ensino, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 62 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 63 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de março de 2008.
Art. 64 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Aporá
Em 13 de Dezembro de 2007.
José Correia de Souza
Presidente
Maria Dalva Lima e Silva
1ª Secretária
José Oliveira de Souza
2º Secretário
Ou direto em nosso blog.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a
educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da
família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
VIII - gestão democrática do
ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
XII - consideração
com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
XIII - garantia do
direito à educação e à aprendizagem ao longo da
vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de
2018)
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
c) ensino
médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para
todos os que não os concluíram na idade
própria;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VII - oferta de educação escolar
regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade
de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de
2008).
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para
exigi-lo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1o O poder público, na esfera de sua
competência federativa,
deverá:
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar,
bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica;
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 2º Em todas as esferas
administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao
ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais
níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.
§ 3º Qualquer das partes
mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no
Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento
da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6o
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III - capacidade de
autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação
da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais
instâncias educacionais.
Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano Nacional de
Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o
dos Territórios;
III - prestar assistência técnica
e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum;
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para
identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação
superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
(Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e
superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e
atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do
inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
II - definir, com os Municípios,
formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a
ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público;
III - elaborar e executar
políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
VI - assegurar o
ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.061,
de 2009)
VII - assumir o transporte
escolar dos alunos da rede
estadual.
(Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito
Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
V - oferecer a educação infantil
em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede
municipal.
(Incluído pela Lei nº 10.709, de
31.7.2003)
Parágrafo único. Os Municípios
poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e
mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013,
de 2009)
VIII – notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de
2001)
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
V - ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Art. 14. Os sistemas de ensino
definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica,
de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Art. 15. Os sistemas de ensino
assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram
progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de
ensino compreende: (Regulamento)
I - as instituições de ensino
mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
Parágrafo único. No Distrito
Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
I - as instituições do ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
Art. 19. As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
(Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas
as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 20. As instituições privadas
de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento)
(Regulamento)
I - particulares em sentido
estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
(Redação dada pela Lei nº 12.020,
de 2009)
III - confessionais, assim
entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino
médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II - a classificação em qualquer
série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que
cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se
classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
e) obrigatoriedade de estudos de
recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo
rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus
regimentos;
VI - o controle de frequência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de
ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
§ 1º A carga
horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser
ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas,
devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo
menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de
2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o
Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e
adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
conforme o inciso VI do art. 4o.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 25. Será objetivo permanente
das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos
e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1º Os currículos a que se
refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação
básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular
obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
(Redação dada pela Lei nº 10.793,
de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis
horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de
idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
III – que estiver prestando
serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática
da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044,
de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5o
No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada
a língua
inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 6o
As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que
constituirão o componente curricular de que trata o § 2o
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.278,
de 2016)
§ 7o
A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de
ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o
caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 8º A exibição de
filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar
integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória
por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de
2014)
§ 9o
Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas
transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste
artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a
produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de
2014)
§ 10. A inclusão
de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum
Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de
homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645,
de 2008).
I - a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
Art. 28. Na oferta de educação
básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
Parágrafo único.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido
de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise
do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
(Incluído pela Lei nº 12.960, de
2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
II - pré-escolas,
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental;
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para
o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 2º Os estabelecimentos que
utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate
dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990, que
institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de
2007).
§ 6º O
estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental.
(Incluído pela Lei nº 12.472, de
2011).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475,
de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino
ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino
religioso.
(Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do
ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa
final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
I - a consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o
trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando
como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a
teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A
Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do
ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas
seguintes áreas do conhecimento:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - linguagens e suas
tecnologias;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - matemática e
suas tecnologias;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 1o
A parte diversificada dos currículos de que
trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2o
A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 3o
O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três
anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização
das respectivas línguas maternas.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 4o
Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da
língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter
optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 5o
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum
Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga
horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de
ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o
A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino
médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da
Base Nacional Comum Curricular.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o
Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do
aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto
de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e
formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas
e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line,
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Art. 36. O
currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e
por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de
diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e
a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
I - linguagens e suas
tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II - matemática e
suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
III - ciências da
natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
V - formação técnica
e
profissional.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 1o
A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas
competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em
cada sistema de ensino.
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 3o
A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário
formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da
Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos,
considerando os incisos I a V do caput.
(Redação dada pela Lei nº 13.415,
de 2017)
§ 5o
Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede,
possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário
formativo de que trata o
caput.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 6o
A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica
e profissional considerará: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - a inclusão de
vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos
estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - a possibilidade
de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho,
quando a formação for estruturada e organizada em etapas com
terminalidade.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7o
A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em
áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para
sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de
Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da
formação.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 8o
A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do
caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições,
deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada
pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de
ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 9o
As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que
habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível
superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino
médio seja etapa obrigatória.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 10. Além das
formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser
organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade
específica. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 11. Para
efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas
de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições
de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes
formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
I - demonstração
prática;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
II - experiência de
trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente
escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições
de ensino
credenciadas;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
IV - cursos
oferecidos por centros ou programas
ocupacionais;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
V - estudos
realizados em instituições de ensino nacionais ou
estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
VI - cursos
realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 12. As
escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de
conhecimento ou de atuação profissional previstas no
caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
Da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - articulada com o ensino médio;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o
ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio
deverá observar:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino,
efetuando-se matrícula única para cada
aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o
esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo
ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Parágrafo único. Os cursos
de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com
terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o
trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize
uma qualificação para o
trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e
constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da
vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632,
de 2018)
§ 1º Os sistemas de ensino
assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
§ 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do
currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 2º Os conhecimentos e
habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional
e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e
tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a
construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do
respectivo sistema e nível de
ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica
abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 3o Os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a
objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
Art. 40. A educação profissional
será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho.
(Regulamento)(Regulamento)
(Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 42. As instituições de
educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
I - estimular a criação cultural
e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de
pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras
formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente
de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos
problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar
serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta
à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
VIII - atuar em favor
da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e
a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o
desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis
escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de
2015)
Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos sequenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632,
de 2007).
II - de graduação, abertos a
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
§ 1º. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação
da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem
como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de
2006)
(Renumerado do parágrafo único
para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 2º No caso de
empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão
prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a
dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um
candidato preencher o critério
inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de
2015)
§ 3o
O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e
as habilidades definidas na Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
(Regulamento)
Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação. (Regulamento)
(Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento)
(Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição
pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a
superação das deficiências.
§ 3o
No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o
deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas
autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 4o
É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e
com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os
interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1o
e 3o deste artigo por outras medidas, desde que adequadas
para superação das deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
§ 5o
Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os
critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de
graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de
2017)
Art. 47. Na educação superior, o
ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1o As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3
(três) primeiras formas
concomitantemente: (Redação
dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na internet no sítio
eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve
ter como título “Grade e Corpo
Docente”; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino
superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a
forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve
conter a ligação desta com a página específica prevista neste
inciso; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua
sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações
de que trata esta
Lei; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa
de sua última atualização; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica da instituição
de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso
I; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da instituição de ensino
superior e de fácil acesso ao
público; (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou
anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido,
observando o seguinte: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração
diferenciada, a publicação deve ser
semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes
do início das aulas; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo
docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as
alterações; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes
informações: (Incluído
pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela
instituição de ensino superior;
(Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade
curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as
aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso
ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o
tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou
intermitente. (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham
extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a frequência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas
instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova
da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas
universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de
educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de
educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade
de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de
educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os
órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que
se caracterizam por: (Regulamento)
(Regulamento)
I - produção intelectual
institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber.
(Regulamento)
(Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua
autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento)
III - estabelecer planos,
programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de
extensão;
V - elaborar e reformar os seus
estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VIII - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX - administrar os rendimentos e
deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades
públicas e privadas.
§ 1º Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
(Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
I - criação, expansão,
modificação e extinção de
cursos;
(Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
II - ampliação e diminuição de
vagas;
(Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
III - elaboração da programação
dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
IV - programação das pesquisas e
das atividades de
extensão;
(Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
V - contratação e dispensa de
professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
VI - planos de carreira
docente.
(Redação dada pela Lei nº 13.490,
de 2017)
§ 2o As doações, inclusive monetárias, podem ser
dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e
universidades.
(Incluído pela Lei nº 13.490, de
2017)
§ 3o No caso das universidades públicas, os
recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com
destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
(Incluído pela Lei nº 13.490, de
2017)
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
(Regulamento)
§ 1º No exercício da sua
autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de
pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
III - aprovar e executar planos,
programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
V - adotar regime financeiro e
contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de
crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências,
quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União
assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e
comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação.
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta
de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na
educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do
art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632,
de 2018)
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I - currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o
trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no
trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional
de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica
e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas
destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse
alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de
2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo
cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput
serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos
sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e
médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014,
de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
IV - profissionais
com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para
ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
(Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
V - profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de
2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
normal. (Redação dada pela lei nº 13.415,
de 2017)
§ 1º A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério.
(Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a
distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica
pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar
na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação
superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer
nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como
pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 7o (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
§ 8o
Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a
Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de
2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso
III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em
nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os
profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições
de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica
a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de
processo seletivo
diferenciado.
(Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput
deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e
federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de
exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de
graduação.
(Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 2o As instituições de ensino responsáveis pela
oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios
adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número
superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.
(Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
§ 3o Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem
definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os
professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física,
química, biologia e língua
portuguesa.
(Incluído pela Lei nº 13.478, de
2017)
Art. 63. Os institutos superiores
de educação manterão:
(Regulamento)
I - cursos formadores de
profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de formação
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente,
exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir
a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
§ 1o A
experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de
ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301,
de 2006)
§ 2o Para
os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da
Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de
2006)
§ 3o
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos
dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Dos Recursos financeiros
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino
público.
(Vide Medida Provisória nº 773, de
2017)
(Vigência encerrada)
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por
lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual
excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a
receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a
cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores
referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
III - recursos arrecadados do
vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 6º O atraso da liberação
sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de
manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a:
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos,
estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
VII - amortização e custeio de
operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares de
alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos
balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito
Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento
de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios
estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente frequentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e
redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
III - assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da
União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa,
para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas
comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas
comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 2º Os programas a que se refere
este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
II - manter programas de formação
de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III - desenvolver currículos e
programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
§ 3o
No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de
2011)
Art. 79-B. O calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’.
(Incluído pela Lei nº 10.639, de
9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
(Regulamento)
§ 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
§ 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
(Regulamento)
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder
público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603,
de 2012)
III - reserva de tempo mínimo,
sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a
matéria.
(Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
Parágrafo
único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.788,
de 2008)
Art. 83. O ensino militar é
regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu
rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público
de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de
educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na
sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e
Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no prazo de um ano
a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O
Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330,
de 2006)
a)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
b)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
c)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.274,
de 2006)
III - realizar programas de
capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os
estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados todos os
esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados
aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de
2013)
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento)
(Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as
universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas
na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste,
pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 92. Revogam-se as
disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro
de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto
de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei
que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
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Muito bom vocês terem postado o bosso plano de carreira. Agora, quando tivermos alguma dúvida é só acessarmos o blog e consultarmos a legislação.
ResponderExcluirValeu, muito obrigado!
Muito bem pessoal, pela publicação da Lei
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