segunda-feira, 31 de outubro de 2016

STF - Precatórios do Fundef

Notícias STF 
 
Terça-feira, 11 de outubro de 2016
 
Decisão impede bloqueio de R$ 205 milhões das contas de Fortaleza (CE)

Decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, impediu o bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza (CE), decorrente de disputa judicial com os professores da rede municipal. Segundo o entendimento proferido na Suspensão de Liminar (SL) 1050, o bloqueio ameaça a promoção de políticas públicas essenciais, em prejuízo da população local.

“Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, alusiva à destinação dos recursos oriundos de execução promovida contra a União, possam ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local”, afirma.

A ministra também observou que os destinatários dos recursos em disputa, os professores municipais, em princípio deveriam receber eventuais valores atrasados pela sistemática geral de quitação de débitos da fazenda pública – ou seja, por precatório ou requisição de pequeno valor. O bloqueio atinge contas municipais com destinação vinculada, inclusive verbas do próprio Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), podendo trazer grave risco de lesão à economia e à ordem pública e prejudicar a capacidade de gestão do município.

O caso

Na disputa, o sindicato que representa servidores da educação e cultura no Ceará (Apeoc) obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinando o bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza. Os recursos são referentes a parte de uma condenação da União em R$ 361 milhões por parcelas atrasadas do Fundeb, dos anos de 2005 e 2006.

O sindicato demanda o cumprimento de vinculação de 60% dos valores devidos do fundo ao pagamento de professores da educação básica. Já o município alega que os recursos são de natureza indenizatória. Argumenta que os valores se destinam a ressarcir o município por recursos próprios despendidos durante os anos de 2005 e 2006, devido à insuficiência dos repasses feitos pela União na época. São, portanto, valores desvinculados e de livre destinação.

Plausibilidade

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a validade da argumentação do município quanto à natureza indenizatória das verbas não pode ser aferida de forma definitiva pela via da suspensão de liminar, por exigir vasta avaliação de provas e a apreciação do tema de fundo da disputa. No entanto, seu teor sugere a plausibilidade da argumentação apresentada pelo município.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327181
 

sexta-feira, 18 de março de 2016

Mobilização dos Educadores de Aporá no primeiro dia da Greve Nacional

Os educadores da rede pública municipal de ensino do município de Aporá realizaram no dia 15 de março do ano em curso, uma caminhada pelas ruas do Distrito de Itamira. Este evento marcou o início das atividades que foram realizadas pelo Núcleo Sindical de Aporá da APLB-Sindicato nos três dias (15, 16 e 17 de março) da Greve Nacional da Educação.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016


Piso salarial dos professores é atualizado em 11,36% e passa a valer R$ 2.135,64

Publicado em Sexta, 05 Fevereiro 2016 09:38
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O piso salarial do magistério foi atualizado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor é de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês.

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN) é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

A atualização teve como base de cálculo a variação do valor anual mínimo nacional por aluno (VAA) referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo da variação do VAA considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.

Com a instalação do Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica pelo ministro da Educação, Aloizio Mercadante, definiu-se o espaço institucional onde representações dos gestores da educação básica pública e dos trabalhadores em educação irão discutir e propor políticas públicas relacionadas a implementação do que preceitua a Lei 11.738/2008, pelos entes federativos.

O Fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.

(Portal do MEC, 04/02/2016)

Fonte: http://www.cnte.org.br 

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Piso Salarial do Magistério 2016




Piso salarial dos professores terá 11,36% de reajuste e passará a valer R$ 2.135,64

Quinta-feira, 14 de janeiro de 2016, 19h05  

O piso salarial do magistério será reajustado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês. O novo valor está sendo divulgado a estados e municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 14, por meio de aviso ministerial.

 “A lei tem permitido um crescimento significativo do valor do piso salarial dos professores”, destacou o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, em entrevista. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso salarial do magistério foi de 46,05%, um percentual acima da inflação. “Seguramente foi um dos melhores crescimentos salariais entre os pisos de profissionais”, afirmou.

O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica para a formação em nível médio, na modalidade Normal, com jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. A atualização considerou a variação do valor anual mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.

Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores com a receita dos entes federados, em novembro último, foi instalado o Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do piso.

O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.

O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).

Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=33421


  

Lei nº 030 de 14 de junho de 1998 - Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal de Aporá

  Lei nº 030 de 14 de junho de 1998.   “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal de Aporá e dá outras prov...