Lei nº 030 de 14
de junho de 1998.
“Dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal de Aporá e dá
outras providências”.
O
Prefeito Municipal de Aporá, Estado da Bahia, faz saber que a que a Câmara
Municipal de Aporá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei do Magistério
Municipal:
CAPÍTULO I
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público
Municipal de Aporá, contendo os princípios e normas de direito público, que lhe
são peculiares.
Parágrafo
Único – Entende-se por Carreira no Magistério Público Municipal, todos os
Servidores que atuam como docente, diretor, vice-diretor, coordenador escolar,
supervisor, orientador educacional e secretário escolar.
§ 1º. Entende-se como profissionais do magistério público municipal os servidores que exercem atividade de docência ou de suporte direto à docência, tais como professor, diretor, vice-diretor, coordenador e supervisor pedagógicos. (Redação alterada pela Lei nº 125/2017)
§ 2º – O ingresso dos docentes e demais servidores pertencentes ao quadro de
movimento efetivo, dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e
títulos.
§ 3º – O ingresso dos ocupantes de cargos de comissão, será efetivado
através do competente ato de nomeação a ser assinado pelo Prefeito Municipal.
§ 4º – As classes, níveis de referências de vencimentos e salários obedecerão
ao constante dos artigos 15, 16, 17 e 19, em conformidade com o disposto no
Plano de Carreira, Cargos e Salários PCCS, vigente no Município.
Art.
2º - Para o ingresso no cargo de Professor, será exigida a seguinte forma
mínima:
I –
Para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, habilitação
específica de Ensino Médio;
II –
Para a Educação Infantil e o ensino da 1ª a 6ª série, habilitação específica de
Ensino Médio, seguida de estudos adicionais;
III
– Para a Educação Infantil, Ensino Fundamental da 1ª a 8ª série e o Ensino
Médio, habilitação em grau superior, obtida em curso específico e/ou
Licenciatura Plena.
Art.
3º - Para o ingresso nos cargos da categoria de especialista em educação, será
exigida a competente habilitação específica.
Art.
4º - O ingresso dos Servidores nos Campos do Quadro do Magistério será sempre
na referência inicial, em conformidade com a Tabela constante no PCCS.
Art.
5º - A nomeação para os cargos do Quadro do Pessoal do Magistério, ocorrerá:
I –
Em caráter efetivo, quando se tratar dos cargos de carreira, provimento efetivo;
II –
Em caráter temporário, quando se tratar dos cargos em comissão e função de
confiança.
Parágrafo
Único – A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedecerá,
rigorosamente, a ordem de classificação obtida em concurso público.
Art.
6º - Posse é o ato de aceitação formal, pelo Servidor do Magistério, das
atribuições, deveres e responsabilidade inerentes ao cargo público, concretizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado,
observados a forma e os prazos fixados no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município.
Parágrafo
Único –No ato da posse, o Servidor Público apresentará, obrigatoriamente,
declaração sobre o exercício ou não do outro cargo, emprego ou função pública.
Art.
7º - Exercício, é o ato pelo qual o Servidor Público Municipal assume o efetivo
desempenho das atribuições do cargo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data da respectiva posse.
§ 1º – Quando a posse ocorrer nos períodos de férias ou recessos escolares,
em se tratando de Professor, o exercício terá início na data fixada para o
começo das atividades previstas no calendário escolar.
§ 2º – Em se tratando em Especialista em Educação, o exercício poderá ter
início na data determinada através do ato do Prefeito Municipal.
Art.
8º - O servidor do Magistério poderá ser colocado à disposição de outro poder,
Órgão ou Entidade da Administração direta ou indireta, Federal ou Municipal,
para atender a convênio de cooperação técnica com fins educacionais a ser
celebrado com os respectivos órgãos pelo Município, respeitando o que
estabelece a Lei Federal nº 9.394/96.
Art.
9º -Os servidores do Magistério ficarão sujeitos a jornada de trabalho de 20
(vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais em tempo
integral.
Art.
10º - Os Servidores do Magistério poderão ter uma jornada de trabalho ampliada,
por necessidade do serviço ou reduzida, a pedido do servidor, conforme dispuser
o Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS.
Art.
11º - A carga horária do Professor compreende:
I –
Hora/aula, que é período de tempo em que desempenha atividades de efetiva
regência de classe;
II –
Hora/atividade, que é período de tempo em que desempenha atividades
extraclasse, relacionada com a docência, tais como: as de recuperação de
alunos, de planejamento, reflexão educacional, correção de avaliações, reuniões
com a comunidade escolar e outros programas desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Educação, devendo ser prestada na Unidade de Ensino, obrigatório
metade das horas.
Art.
12º - O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 20% (vinte por
cento) de sua carga horária, destinada a atividades pedagógicas de 5ª a 8ª
séries.
Art.
13º - Na impossibilidade do Professor completar sua carga horária na Unidade de
Escolar onde é lotado, poderá servir em outra Unidade Escolar ou desempenhar
atividade extraclasse de natureza pedagógica escolar na própria escola ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
14º - O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver
necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por
Lei.
Art.
15º - As faltas ao trabalho serão caracterizadas:
I –
Por dia;
II –
Por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º – O Professor e o especialista em Educação integrantes da Carreira do
Magistério que faltar ao serviço, perderá:
a)
A
remuneração do dia, salvo de a ausência for ocasional por motivo legal;
b) 1/100
(um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou hora/aula não
cumprida;
c) Parcela
da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata,
conforme o disposto neste regulamento.
§ 2º – Para efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade, as
exercidas em Unidade de Ensino.
Art.
16º Lotação é o ato pelo qual o Secretário(a) Municipal de Educação,
devidamente autorizado(a) pelo Prefeito Municipal, designa o local de trabalho
do servidor integrante da Carreira do Magistério, observadas as disposições
desta Lei.
Art.
17º - O servidor integrante da Carreira do Magistério será lotado:
I –
Em Unidade de Ensino, o Professor;
II –
Em Unidade de Ensino e em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação,
o Especialista em Educação.
Art.
18º - A lotação do Professor e do especialista em educação em Unidade de Ensino
ou em Unidade Técnica da secretaria de Educação, é condicionada à existência de
vaga.
Art.
19º - Remoção é a movimentação do servidor integrante da Carreira do
Magistério, de um para outro local de trabalho, devendo ser processada a pedido
por permuta, condicionada sempre à existência de vaga.
Art.
20º - A Direção da Unidade de Ensino do Município, será exercida pelo Diretor e
pelo Vice-Diretor, de forma solidária e harmônica.
Art.
21º - Os cargos de diretor e vice-diretor de Unidade de Ensino, poderão ser
ocupados por Professor Diplomado e pelos Especialistas em Educação, através de
ato de nomeação do Prefeito Municipal.
Art.
22º - Os professores quando em exercício das atividades específicas do cargo em
função de docência em Unidade de ensino, farão jus, anualmente, a 45 (quarenta
e cinco) dias de férias.
Art.
23º - Os Especialista em Educação e demais servidores do Magistério, gozarão,
anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
Art.
24º - Quando no exercício em Unidade técnica da Secretaria Municipal de
Educação, nomeados para cargo em comissão ou designados para função
gratificada, o Servidor integrante da Carreira do Magistério, fará jus, somente
a 30 (trinta) dias de férias, anualmente.
Art.
25º - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as
necessidades didáticas e administrativas da Unidade de Ensino.
Art.
26º - Os vencimentos dos Professores, Especialistas em Educação e Servidores da
educação, serão em razão da titulação ou habilitação específica, de acordo com
o constante do PCCS do Magistério.
Art.
27º - O Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS, do Magistério Público de
Aporá, observará como critério para a fixação dos vencimentos.
I –
Titulação ou Habilitação específica;
II –
Progressão funcional que valorize o desempenho do Servidor;
III
– Para a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas, o correspondente ao dobro
do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas;
IV –
Gratificação de 20% (vinte por cento) pela regência de classe de alunos
portadores de necessidades especiais.
Art.
28º - As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de
base para cálculo de outras vantagens.
Art.
29º - O Professor, o Especialista em Educação e os servidores da educação,
terão direito ao afastamento de suas atribuições para aprimoramento
profissional, sem prejuízo de seus vencimentos de caráter permanente, devendo
ter substituto enquanto perdurar seu afastamento, em função ao comprovado
interesse para o ensino e autorização expressa da autoridade competente.
Art.
30º - Considera-se aprimoramento profissional:
I –
Curso de Atualização;
II –
Curso de Aperfeiçoamento;
III
– Curso de Especialização;
IV –
Curso de Mestrado;
V –
Curso de Doutorado.
Art.
31º - O Professor, o Especialista em Educação e o Servidor da Educação,
beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir
o exercício do cargo, permanecerá prestando serviços ao Município, pelo prazo
não inferior ao tempo de seu afastamento.
Parágrafo
Único – O município será ressarcido pelo servidor, na hipótese dele pedir
exoneração ou ser demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título
de remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.
Art.
32º - O Professor, o Especialista em Educação e o servidor da educação,
afastados para aprimoramento previsto no Artigo 29º desta Lei, quando do seu
retorno, terá assegurada a sua vaga na Unidade de Ensino de origem.
Art.
33º - Ao Professor, ao Especialista em Educação e ao servidor da educação, que
tenham prestados serviços à causa da Educação do Município serão concedidos sob
forma de título, a placa ou a medalha de educador Emérito, ou homenagem a ser
estabelecidas em Lei específica.
Art.
34º - Os Professores, os Especialistas em Educação e os servidores da Educação,
estão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art.
35º - Constituem, também, deveres dos Professores, Especialistas em Educação e
dos servidores da Educação:
I –
Observar os preceitos do Magistério, constantes do Artigo 3º desta Lei;
II –
Preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as relações
funcionais;
III
– Manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora dela;
IV –
Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe cheguem ao
conhecimento, em razão do cargo;
V –
Comparecer às comemorações cívicas previstas no calendário escolar e participar
das atividades extracurriculares;
VI –
Elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e planos, no que for
de sua competência;
VII –
Cumprir os horários e o calendário escolar;
VIII
– Comparecer às atividades de capacitação, reuniões previstas no calendário
escolar e às convocadas extraordinariamente;
IX –
Zelar pela própria participação e da comunidade na gestão da escola;
X –
Diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
XI –
Respeitar a instituição de ensino;
XII
– Levar ao conhecimento da autoridade competente, o descumprimento da
legislação do ensino.
Art.
36º - Ficam incorporados como vantagem pessoal do Professor, Especialista em
Educação e do Servidor da Educação, os percentuais referentes ao quinquênio por
avanço horizontal, em razão do tempo de serviço, contados a 1% (um por cento)
por ano efetivo após o ingresso no cargo.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PRÊMIO À ASSIDUIDADE
(capítulo
adicionado pela Lei n° 125/2017)
Art. 36-A. O profissional do magistério da Educação
Escolar Básica Pública terá direito a licença prêmio à assiduidade por 3 (três)
meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não
haja sofrido qualquer penalidade administrativa, nos termos deste Capítulo.
Art. 36-B. Fica facultada à Administração Municipal,
a requerimento do profissional do magistério da Educação Básica, a conversão da
Licença Prêmio, de que trata o artigo anterior, em pecúnia, obedecidas as
formalidades estabelecidas neste artigo.
Parágrafo único. Para o efeito de cálculo temporal para a
concessão de licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, na forma deste
Capítulo, considera-se termo inicial do tempo de efetivo exercício a data da
posse ou, caso o profissional do Magistério seja contemplado pelo art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a data de promulgação do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aporá/BA.
Art. 36-C. Para o efeito de conversão de licença
prêmio em pecúnia, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para seu
pagamento, o recurso oriundo do Precatório FUNDEF, depositado na Conta Corrente
nº 12.752-3, Agência nº 1454-0.
Art. 36-D. Para fins de Licença Prêmio à Assiduidade,
não se consideram interrupções de exercício:
I – Os afastamentos considerados como de
efetivo exercício, enumerados na Lei municipal nº 162/1992;
II – Faltas abonadas ou não, até o limite
de 15 (quinze) por ano e 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Art. 36-E. A pedido do profissional do magistério, a
Licença Prêmio por Assiduidade poderá ser gozada em parcelas inferiores a 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente da
Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista razões de ordem pública
devidamente fundamentada, determinar a data do início do gozo da Licença Prêmio
por Assiduidade e decidir se poderá ser ela gozada por inteiro ou
parceladamente.
Art. 36-F. O direito de requerer licença prêmio
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data que completar o respectivo
período aquisitivo.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito dos
profissionais do magistério às licenças já adquiridas na data da publicação
desta Lei, observado o disposto no art. 36-B, Parágrafo Único.
Art. 36-G. Após o requerimento do servidor, a
Administração concederá, obedecendo à ordem de protocolo, a licença prêmio
antes que se finde o próximo período aquisitivo.
§ 1º. A conversão de licença prêmio em pecúnia
obedecerá a ordem cronológica de protocolo, respondendo a autoridade
responsável, na forma da legislação, pela violação deste direto.
§ 2º. O indeferimento da conversão de licença
prêmio em pecúnia deverá ser motivado.
§ 3º. Como condição de eficácia, o ato que
conceder ou indeferir licença prêmio ou sua conversão em pecúnia deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 4º. Nenhuma licença prêmio será convertida em
pecúnia sem que sejam previamente demonstrados a fonte de custeio e o saldo
financeiro suficientes para suportar a despesa.
§ 5º. Não será convertida licença prêmio em
pecúnia caso o Município já tenha atingido o índice prudencial de pessoal, nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, respondendo a autoridade responsável pela
violação deste artigo, na forma da Lei.
§ 6º. Excepcionalmente, a autoridade competente
não está obrigada à observância da ordem cronológica de protocolo a que aludem o
caput e o § 1º deste artigo, desde que o profissional do magistério:
I – Esteja
acometido de enfermidade grave cujo recurso oriundo da conversão de licença
prêmio em pecúnia seja necessário para custear o tratamento, comprovado em
laudo médico;
II – Esteja na
iminência de aposentadoria por tempo de serviço ou exonerado voluntariamente;
III – Adquira a
primeira casa própria, devidamente comprovado por documento válido nos termos
da lei civil;
Art. 36-H. O profissional do magistério perceberá,
quando licenciado, a remuneração a que faz jus.
Parágrafo único. Na hipótese de conversão de
licença prêmio em pecúnia, o profissional do magistério terá direito à sua
remuneração integral como se em exercício estivesse, com exceção de ajuda de
custo.
Art. 36-I. O profissional do magistério da Educação
Escolar Básica que estiver acumulando cargo, nos termos da Constituição, terá
direito a licença prêmio à assiduidade correspondente a ambos os cargos,
contando-se, porém, separadamente o tempo de serviço em relação a cada um deles.
Art.
37º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações próprias constantes do Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir adicionais, se necessário.
Art.
38º - As disposições não expressamente revogadas nesta Lei, permanecerão
disciplinando a matéria pertinente ao Plano de Carreira, Cargos e Salários –
PCCS, do Magistério Municipal.
Art.
39º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Aporá, 14 de junho de 1998.
Agenor Mendes de Oliveira
Prefeito
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