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Decisão impede bloqueio de R$ 205 milhões das contas de Fortaleza (CE)
Decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministra Cármen Lúcia, impediu o bloqueio de R$ 205 milhões das contas
do município de Fortaleza (CE), decorrente de disputa judicial com os
professores da rede municipal. Segundo o entendimento proferido na
Suspensão de Liminar (SL) 1050, o bloqueio ameaça a promoção de
políticas públicas essenciais, em prejuízo da população local.
“Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão
de fundo, alusiva à destinação dos recursos oriundos de execução
promovida contra a União, possam ficar esses valores bloqueados em
contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na
consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local”,
afirma.
A ministra também observou que os destinatários dos recursos em
disputa, os professores municipais, em princípio deveriam receber
eventuais valores atrasados pela sistemática geral de quitação de
débitos da fazenda pública – ou seja, por precatório ou requisição de
pequeno valor. O bloqueio atinge contas municipais com destinação
vinculada, inclusive verbas do próprio Fundeb (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação), podendo trazer grave risco de lesão à economia e à ordem
pública e prejudicar a capacidade de gestão do município.
O caso
Na disputa, o sindicato que representa servidores da educação e
cultura no Ceará (Apeoc) obteve liminar no Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF-5) determinando o bloqueio de R$ 205 milhões das contas
do município de Fortaleza. Os recursos são referentes a parte de uma
condenação da União em R$ 361 milhões por parcelas atrasadas do Fundeb,
dos anos de 2005 e 2006.
O sindicato demanda o cumprimento de vinculação de 60% dos valores
devidos do fundo ao pagamento de professores da educação básica. Já o
município alega que os recursos são de natureza indenizatória. Argumenta
que os valores se destinam a ressarcir o município por recursos
próprios despendidos durante os anos de 2005 e 2006, devido à
insuficiência dos repasses feitos pela União na época. São, portanto,
valores desvinculados e de livre destinação.
Plausibilidade
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a validade da
argumentação do município quanto à natureza indenizatória das verbas não
pode ser aferida de forma definitiva pela via da suspensão de liminar,
por exigir vasta avaliação de provas e a apreciação do tema de fundo da
disputa. No entanto, seu teor sugere a plausibilidade da argumentação
apresentada pelo município.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327181