Piso salarial dos professores terá 11,36% de reajuste e passará a valer R$ 2.135,64
Quinta-feira, 14 de janeiro de 2016, 19h05
O piso salarial do magistério será reajustado em 11,36%, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O novo valor será de R$ 2.135,64 e passa a valer a partir deste mês. O novo valor está sendo divulgado a estados e municípios pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 14, por meio de aviso ministerial.
“A lei tem permitido um crescimento significativo do valor do piso
salarial dos professores”, destacou o ministro da Educação, Aloizio
Mercadante, em entrevista. De 2009 a 2015, o crescimento real do piso
salarial do magistério foi de 46,05%, um percentual acima da inflação.
“Seguramente foi um dos melhores crescimentos salariais entre os pisos
de profissionais”, afirmou.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica é o valor abaixo do qual a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
carreiras do magistério público da educação básica para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, com jornada de, no máximo, quarenta
horas semanais. A atualização considerou a variação do valor anual
mínimo nacional por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, definido nacionalmente na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. A metodologia para o cálculo considera os dois exercícios imediatamente anteriores ao ano em que a atualização deve ocorrer.
Para discutir o alinhamento do investimento salarial para os professores
com a receita dos entes federados, em novembro último, foi instalado o
Fórum Permanente para o Acompanhamento da Atualização Progressiva do
Valor do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica. O fórum acompanha uma das estratégias da
meta 17 do Plano Nacional de Educação (PNE), que trata do piso.
O fórum tem a participação de representantes do Conselho Nacional de
Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação (Undime), da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação (CNTE) e do Ministério da Educação.
O piso salarial do magistério foi criado em cumprimento ao que
estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação
desta emenda constitucional, os estados, o Distrito Federal e os
municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art.
212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
(...)
III — observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e
IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de
Educação, a lei disporá sobre:
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...).”
Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.
Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação
ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=33421